{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77678,"origem":"stj","sha256_origem":"cb5cc8e6f49d2694e9692a82c36538578dfb802548bb571da7f029ae2676da83","registro_original":{"id_fonte":"000890725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563576","numero_registro":"202400376163","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO\nATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nINDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA\nN. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO\nART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\ndecisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,\nobjetiva nova avaliação do caso.\n2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar\no acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo,\nnão incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício\nprocessual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver\nprejuízo à defesa. Precedentes.\n3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial\nnão atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o\nque atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF\ne impede a apreciação do mérito.\n4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, \"o\nindeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois\nanteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu,\nnão viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal\" (AgRg\nno AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese\ndos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas\nrepetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas\nvezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado\ncolocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro\ne por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das\ntestemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da\nCorte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria\nnecessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo\no teor da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.\n7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo\nextremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório,\ncom histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as\nameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao\nafirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao\ntipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.\n9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos. Precedentes.\n10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\ndentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\nque entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -\n1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das\npeculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na\norientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na\nSúmula n. 83 do STJ.\n11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art.\n226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da\ncriança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido\ncontrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e\nprovas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\nrespeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e\ninequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata\ncomo omissões a sua irresignação com a solução prévia.\n13. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57e62d983c03f46676fbbeb2943c464b44aba15d6afc3228df9f269a0e763bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
