# Registro público: STJ — 2563576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb5cc8e6f49d2694e9692a82c36538578dfb802548bb571da7f029ae2676da83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890725
- **Número de registro na fonte:** 202400376163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA
N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar
o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo,
não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício
processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver
prejuízo à defesa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial
não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o
que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
e impede a apreciação do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o
indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois
anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu,
não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg
no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese
dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas
repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas
vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado
colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro
e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das
testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da
Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo
o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo
extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório,
com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as
ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao
afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao
tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das
peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na
orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art.
226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da
criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido
contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e
provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
- **Item 13 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA
N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar
o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo,
não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício
processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver
prejuízo à defesa. Precedentes.
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial
não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o
que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
e impede a apreciação do mérito.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o
indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois
anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu,
não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg
no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese
dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas
repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas
vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado
colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro
e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das
testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da
Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo
o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo
extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório,
com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as
ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao
afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao
tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das
peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na
orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na
Súmula n. 83 do STJ.
11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art.
226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da
criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido
contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e
provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
13. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cb5cc8e6f49d2694e9692a82c36538578dfb802548bb571da7f029ae2676da83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

