# Registro público: STJ — 914600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122491cd66c2cc1a37f8cb9d401cbaa305aea25a5dbd4e3a1f37c924c75c5523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi omisso, porquanto explicitou, de
maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais
seriam ilícitas as provas obtidas em desfavor do réu, bem como de
todas as que delas decorreram. Isso porque a busca pessoal realizada
no embargado foi justificada com base apenas em denúncias anônimas
de que estaria havendo tráfico de drogas no local, circunstância
que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse
de corpo de delito apta a validar a revista. O acusado, em nenhum
momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de
alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituíssem corpo de delito, tampouco foi vista vendendo drogas ou
mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca
pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Parquet federal, a pretexto de omissões no acórdão embargado,
se insurge, a rigor, contra a própria tese desenvolvida pela Sexta
Turma desta Corte Superior de Justiça ao estabelecer alguns
critérios para a realização de busca pessoal (RHC n. 158.580/BA,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), no sentido de
que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal
ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
- **Item 4 (texto oficial):** O que se percebe, na verdade, é que o Ministério Público
pretende, em última análise, que prevaleça a tese por ele defendida,
no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão,
pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado
final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto explicitou, de
maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais
seriam ilícitas as provas obtidas em desfavor do réu, bem como de
todas as que delas decorreram. Isso porque a busca pessoal realizada
no embargado foi justificada com base apenas em denúncias anônimas
de que estaria havendo tráfico de drogas no local, circunstância
que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse
de corpo de delito apta a validar a revista. O acusado, em nenhum
momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de
alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituíssem corpo de delito, tampouco foi vista vendendo drogas ou
mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca
pessoal.
3. O Parquet federal, a pretexto de omissões no acórdão embargado,
se insurge, a rigor, contra a própria tese desenvolvida pela Sexta
Turma desta Corte Superior de Justiça ao estabelecer alguns
critérios para a realização de busca pessoal (RHC n. 158.580/BA,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), no sentido de
que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal
ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
4. O que se percebe, na verdade, é que o Ministério Público
pretende, em última análise, que prevaleça a tese por ele defendida,
no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão,
pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado
final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
