# Registro público: STJ — 712831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7414c5b487399cc7a2273a2ca09cbedd9be6d2480bd39515b6b3f9234cff24b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (OPERAÇÃO CALVÁRIO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A
PRÁTICA DE INFRAÇÕES ELEITORAIS CONEXAS. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO
DE ORDEM. DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (COMUM). PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidenciado que o objeto da impetração é o reconhecimento da
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as condutas
em cujo procedimento o ora agravante desponta como investigado,
perde o objeto o pedido quando verificado que sobrevém decisão da
própria Justiça Especializada, que, ao analisar detidamente os
autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem apuradas,
remanescendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
os fatos imputados.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade deste Superior Tribunal intervir na questão após
esta decisão, para entender de modo contrário, uma vez que compete à
própria Justiça especializada, nos termos do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF, analisar,
de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão.
Ademais, remanesce à defesa insurgir-se contra o referido julgado
por meio do recurso adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (OPERAÇÃO CALVÁRIO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A
PRÁTICA DE INFRAÇÕES ELEITORAIS CONEXAS. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO
DE ORDEM. DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (COMUM). PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Evidenciado que o objeto da impetração é o reconhecimento da
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as condutas
em cujo procedimento o ora agravante desponta como investigado,
perde o objeto o pedido quando verificado que sobrevém decisão da
própria Justiça Especializada, que, ao analisar detidamente os
autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem apuradas,
remanescendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
os fatos imputados.
2. Inviabilidade deste Superior Tribunal intervir na questão após
esta decisão, para entender de modo contrário, uma vez que compete à
própria Justiça especializada, nos termos do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF, analisar,
de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão.
Ademais, remanesce à defesa insurgir-se contra o referido julgado
por meio do recurso adequado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL -
DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO - DEFINIÇÃO
DA COMPETÊNCIA)
   STF - [[INQ 4435]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
