{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77680,"origem":"stj","sha256_origem":"c191d55335ddbb03e021a1165c3bec06033b8b057e978ca0173232c463e9ec9a","registro_original":{"id_fonte":"000890732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169220","numero_registro":"202403405458","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE\nPREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA.\nPRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO\nMANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, \"O art. 1.º, inciso\nI, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de\n'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito\npróprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a\npresença do dolo específico de enriquecimento ilícito\" (REsp n.\n1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes.\n3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49,\nas provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram\nos valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas\ncircunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o\ndano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar\no delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em\ncoautoria.\n4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de\nresponsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei\nn. 201/1967. Precedentes.\n5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na\nconta do município não vieram acompanhados de comprovantes de\ndespesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes\npúblicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não\nadmitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"490d5a7d88305ff3c351b6ba42c749443d6b74316bb3081ce43ed82a06c10ffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
