# Registro público: STJ — 2169220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c191d55335ddbb03e021a1165c3bec06033b8b057e978ca0173232c463e9ec9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso
I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de
'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a
presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n.
1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49,
as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram
os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas
circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o
dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar
o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em
coautoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei
n. 201/1967. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na
conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de
despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes
públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso
I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de
'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a
presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n.
1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes.
3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49,
as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram
os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas
circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o
dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar
o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em
coautoria.
4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei
n. 201/1967. Precedentes.
5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na
conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de
despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes
públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
