# Registro público: STJ — 2678660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc866c4b196b593a71121dc18eaa60de3e2c21305b0fb8683b05fc614b00aa5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero
subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos
indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o
réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito,
em especial o fato de que os agentes estatais, ao se aproximarem,
viram o momento em que os acusados fugiram na moto, em manobra que
resultou na queda dos dois ocupantes na pista. Depois disso, um
deles conseguiu se evadir do local e não foi capturado. Tais
circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi
precedida de justa causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a condenação do réu não foi baseada, única e
exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais
provas dos autos - depoimentos dos policiais e admissão, pelo
acusado, de que estava com o veículo subtraído -, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação do crime de roubo para o de receptação
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero
subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos
indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o
réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito,
em especial o fato de que os agentes estatais, ao se aproximarem,
viram o momento em que os acusados fugiram na moto, em manobra que
resultou na queda dos dois ocupantes na pista. Depois disso, um
deles conseguiu se evadir do local e não foi capturado. Tais
circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi
precedida de justa causa.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
5. Na espécie, a condenação do réu não foi baseada, única e
exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais
provas dos autos - depoimentos dos policiais e admissão, pelo
acusado, de que estava com o veículo subtraído -, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. A desclassificação do crime de roubo para o de receptação
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
