{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77682,"origem":"stj","sha256_origem":"a690cb2c0289e7bfb0243ad5beec0f2bc3c9d7a964ae29d4de0d565162ee33e9","registro_original":{"id_fonte":"000890734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675403","numero_registro":"202402285596","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART.\n155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR\nPROVAS JUDICIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"não se admite a nulidade\ndo édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente\nem prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de\nprovas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n.\n155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n2. No caso, os elementos informativos da fase extrajudicial foram\namplamente confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa - depoimentos da vítima, dos\nadolescentes e dos policiais - , que apontaram o réu como autor\nintelectual do furto.\n3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como\nna espécie.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1e09a134c8735beb7f7447655e08f3455ad51a819fbcf6d771d3d21e8767f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
