{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77683,"origem":"stj","sha256_origem":"781c4e8cbf97961e225fd1d602d34ef96d54cb838a1b21d2fe23aa99808c24b0","registro_original":{"id_fonte":"000890735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655951","numero_registro":"202401964923","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS\nATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE.\nENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA\nBASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nRAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, \"o encontro fortuito de\nprovas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte\nSuperior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas\ncasualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até\nentão desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de\ninvestigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que\ninexista conexão ou continência com o crime supervenientemente\nencontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das\ndiligências das quais se originaram os elementos probatórios\" (AgRg\nno HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).\n2.  A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de\nflagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a\nchamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado\nque o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de\nautoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das\ncomunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no\nmomento de legítimo flagrante policial.\n3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n5. No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja\nsido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento\nfotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em\nflagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a\nparticipação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos\npoliciais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se\ndirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa.\n6. Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do\nrecurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e\nestão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação\nrecursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária\naplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado\ndiz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,\ncomo na espécie.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aebf2799dbb9009432334ee6260b345549fb26cb19b1ab6505605eed20663614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
