# Registro público: STJ — 2655951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 781c4e8cbf97961e225fd1d602d34ef96d54cb838a1b21d2fe23aa99808c24b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS
ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de
provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte
Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas
casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até
então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de
investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que
inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente
encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg
no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de
flagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a
chamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado
que o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de
autoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das
comunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no
momento de legítimo flagrante policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja
sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento
fotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em
flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a
participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos
policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se
dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do
recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e
estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação
recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS
ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de
provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte
Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas
casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até
então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de
investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que
inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente
encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg
no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2.  A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de
flagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a
chamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado
que o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de
autoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das
comunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no
momento de legítimo flagrante policial.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
5. No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja
sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento
fotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em
flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a
participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos
policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se
dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
6. Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do
recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e
estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação
recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
