{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77684,"origem":"stj","sha256_origem":"06e34b93dc50511bd8e0abd1a90e9e4df45cb5672a99cc7e9e2359ee512e337a","registro_original":{"id_fonte":"000890736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080458","numero_registro":"202302119752","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO\nDE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do\njulgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nRel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),\nconsolidou o entendimento de que, para a comprovação da\nmaterialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é\nimprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade\nser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações\ntelefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais\nproduzidas durante a instrução criminal etc.\n2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de\ndroga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos\n- em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos\ncorréus ou mesmo com terceiros não identificados.\n3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos\nacusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,\nhaja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles\npara que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito\nem questão.\n4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações\ntelefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do\nrecorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a\nguarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio\nproscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão\nde drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.\n5. Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma,\npara a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime\nprevisto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido\napreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c9fc71342826e743c235b9348c1e29a656fdb2a626511e9b1db84b48acbb080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
