# Registro público: STJ — 2080458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e34b93dc50511bd8e0abd1a90e9e4df45cb5672a99cc7e9e2359ee512e337a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),
consolidou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc.
- **Item 2 (texto oficial):** Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de
droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos
- em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos
corréus ou mesmo com terceiros não identificados.
- **Item 3 (texto oficial):** A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do
recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a
guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio
proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão
de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.
- **Item 5 (texto oficial):** Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma,
para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido
apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),
consolidou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc.
2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de
droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos
- em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos
corréus ou mesmo com terceiros não identificados.
3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão.
4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do
recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a
guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio
proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão
de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.
5. Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma,
para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido
apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
