{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77685,"origem":"stj","sha256_origem":"16ba9e124123c471822106c415341d897e6d386b01fa82e895801f8db890a714","registro_original":{"id_fonte":"000890737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747332","numero_registro":"202403508294","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO\nQUALIFICADO. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A alegação de ofensa aos arts. 563 do CPP e 12 da Lei n.\n13.431/2017, em razão de nulidade na tomada do depoimento especial\nda vítima, não foi prequestionada, pois essa tese não foi debatida\nno acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração\npara sanar eventual omissão quanto à análise do tema. Esse contexto\natrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. Segundo entendimento desta Corte, \"A alegação de que a questão\ntratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em\nrecurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no REsp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).\n3. A inadmissão ou o não provimento do especial interposto com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal prejudica\no exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5eb72bb1d46c17207643905ea27929cea7a2746b34bad73adee361c5af6c8232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
