# Registro público: STJ — 2747332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ba9e124123c471822106c415341d897e6d386b01fa82e895801f8db890a714

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
QUALIFICADO. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos arts. 563 do CPP e 12 da Lei n.
13.431/2017, em razão de nulidade na tomada do depoimento especial
da vítima, não foi prequestionada, pois essa tese não foi debatida
no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão quanto à análise do tema. Esse contexto
atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão
tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em
recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade"
(AgRg no REsp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A inadmissão ou o não provimento do especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
QUALIFICADO. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 563 do CPP e 12 da Lei n.
13.431/2017, em razão de nulidade na tomada do depoimento especial
da vítima, não foi prequestionada, pois essa tese não foi debatida
no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão quanto à análise do tema. Esse contexto
atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão
tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em
recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade"
(AgRg no REsp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
3. A inadmissão ou o não provimento do especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
