{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77689,"origem":"stj","sha256_origem":"9db2bcb552ff381f9b91d2b9d970a6935b2103f16a1fdcebbf5b1756730ddea8","registro_original":{"id_fonte":"000890802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195495","numero_registro":"202400975290","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nPRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA\nDEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de\nmaneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos\ncritérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,\nda CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.\n2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,\nem que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,\ncomercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e\nderam ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de\ndocumentos vindos do exterior.\n3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam\nque não há estagnação do trâmite processual.\n4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes\nimputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade\nde se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de\norganização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem\npública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para\na prisão preventiva.\n5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o\nagravante foi identificado como líder do grupo criminoso e\nresponsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver\nsido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio,\njustifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d2252d7b4053666e29967f6677761257c3123168a11ec63b45719752912b81a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
