# Registro público: STJ — 195495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db2bcb552ff381f9b91d2b9d970a6935b2103f16a1fdcebbf5b1756730ddea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,
em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
- **Item 3 (texto oficial):** As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam
que não há estagnação do trâmite processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes
imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem
pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o
agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e
responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver
sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio,
justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,
em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam
que não há estagnação do trâmite processual.
4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes
imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem
pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o
agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e
responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver
sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio,
justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
