{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77690,"origem":"stj","sha256_origem":"54c2d58f5f022192ba3a250e8e7eb0c3e3cb5b237b6622d040ae7c6d7091dec1","registro_original":{"id_fonte":"000890803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201205","numero_registro":"202402623000","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO\nJUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 1º, \"d\", do Código de Processo Penal, a\nordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar\ndeverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a\napreensão de objetos ou quaisquer instrumentos que possam haver sido\nusados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.\n2. A medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais\npertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos,\nobtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram\nsuporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de\nhomicídio no qual os insurgentes possam estar envolvidos.\n3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd022266b68871a35de8358e90d5f512175be28da18c9e395b8d8e4dd71a58d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
