{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77691,"origem":"stj","sha256_origem":"c96cb45272cbfc86c1d67e6acf6effc743092a9f70f9d8d03d316cf7de2394a2","registro_original":{"id_fonte":"000890804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732819","numero_registro":"202403249898","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL\nCONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a compreensão do STJ de que, \"em casos de violência\ndoméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista\nque em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade\" (HC n.\n615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior\nTribunal reafirmou: \"nos delitos de violência doméstica em âmbito\nfamiliar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo\nquando corroborada por outros elementos probatórios\"(AgRg no AREsp\nn. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela\nnecessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade\ne da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em\nvista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo,\ndevidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.\nNesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada\npela Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19802abb6357a18cd26a65ac935c97233740e207c09f84885469fbd091edf331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
