# Registro público: STJ — 2732819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c96cb45272cbfc86c1d67e6acf6effc743092a9f70f9d8d03d316cf7de2394a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890804
- **Número de registro na fonte:** 202403249898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior
Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito
familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo
quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp
n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade
e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em
vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo,
devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o
reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior
Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito
familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo
quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp
n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade
e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em
vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo,
devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o
reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
