{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77692,"origem":"stj","sha256_origem":"42d55eb22e1f59d816fe80c8b44be8396b0ed69417b0545b268c4841b5abf941","registro_original":{"id_fonte":"000890805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202155","numero_registro":"202402874967","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera\nreiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento\nproferido pelo Tribunal de Justiça na origem.\n2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio\nqualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a\nmanutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão\nperiódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é\nsuficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que\njustificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em\nquestão.\n3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e\nseu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio\nqualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes\npartes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica\na prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas\ncircunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o\nrisco fundado de reiteração delitiva.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"673a6ff34e620b970d529582d9b0fa555feb809e605c8edde4ee1b0378ecb313","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
