# Registro público: STJ — 202155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d55eb22e1f59d816fe80c8b44be8396b0ed69417b0545b268c4841b5abf941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890805
- **Número de registro na fonte:** 202402874967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera
reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento
proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio
qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a
manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão
periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é
suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que
justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em
questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e
seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio
qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes
partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica
a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas
circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o
risco fundado de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera
reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento
proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.
2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio
qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a
manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão
periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é
suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que
justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em
questão.
3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e
seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio
qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes
partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica
a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas
circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o
risco fundado de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 42d55eb22e1f59d816fe80c8b44be8396b0ed69417b0545b268c4841b5abf941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

