{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77695,"origem":"stj","sha256_origem":"28aff026cebf9dae45e224aa0a135ea51c70094cb3eea5bd7bfdae454cfc5982","registro_original":{"id_fonte":"000890808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713332","numero_registro":"202402942067","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E\nDIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MERO\nANIMUS NARRANDI. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO\nCONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA OFENDIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o\nórgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito\nde punir. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para\na formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao\ndenunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.\nNa verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do\nacusado.\n2. Segundo a orientação desta Corte, \"Os delitos contra a honra\nreclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo\nconsistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico',\ncognominado 'animus injuriandi'\" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz\nFux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).\n3. No caso, não há nada que desabone a conduta da autoridade\npolicial, que agiu com o devido zelo de registrar o que entendeu ser\no tumulto causado pela defesa do querelante durante a apuração dos\nfatos de outro processo em que este figura como suspeito. Ademais, a\nqueixa-crime se mostra carente de quaisquer indícios mínimos de\ncrimes contra a honra, pois o policial apenas narrou os fatos\nocorridos em determinado momento da investigação, o que incluiu a\npostura dos defensores do investigado, o qual não foi mencionado.\n4. A simples narrativa dos fatos pela autoridade policial (animus\nnarrandi), que, no caso, registrou as dificuldades encontradas\ndurante o procedimento investigativo, não se confunde com o elemento\nsubjetivo dos crimes de injúria e difamação. Precedentes.\n5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de elementos\nque permitam individualizar a pessoa ofendida afasta o caráter\npersonalíssimo necessário à configuração dos crimes contra a honra.\n6. Na espécie, não há no ofício emitido pela autoridade policial\nnenhuma referência expressa ao querelante, mas somente à sua defesa.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4968337c34f0f8b3467d92e13c42a91dba9298b3a3aa7ae5645c1e0f59fb37eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
