# Registro público: STJ — 2713332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28aff026cebf9dae45e224aa0a135ea51c70094cb3eea5bd7bfdae454cfc5982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890808
- **Número de registro na fonte:** 202402942067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MERO
ANIMUS NARRANDI. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO
CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA OFENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o
órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito
de punir. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para
a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao
denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra
reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo
consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico',
cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz
Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há nada que desabone a conduta da autoridade
policial, que agiu com o devido zelo de registrar o que entendeu ser
o tumulto causado pela defesa do querelante durante a apuração dos
fatos de outro processo em que este figura como suspeito. Ademais, a
queixa-crime se mostra carente de quaisquer indícios mínimos de
crimes contra a honra, pois o policial apenas narrou os fatos
ocorridos em determinado momento da investigação, o que incluiu a
postura dos defensores do investigado, o qual não foi mencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples narrativa dos fatos pela autoridade policial (animus
narrandi), que, no caso, registrou as dificuldades encontradas
durante o procedimento investigativo, não se confunde com o elemento
subjetivo dos crimes de injúria e difamação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de elementos
que permitam individualizar a pessoa ofendida afasta o caráter
personalíssimo necessário à configuração dos crimes contra a honra.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, não há no ofício emitido pela autoridade policial
nenhuma referência expressa ao querelante, mas somente à sua defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MERO
ANIMUS NARRANDI. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO
CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA OFENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o
órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito
de punir. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para
a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao
denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado.
2. Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra
reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo
consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico',
cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz
Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).
3. No caso, não há nada que desabone a conduta da autoridade
policial, que agiu com o devido zelo de registrar o que entendeu ser
o tumulto causado pela defesa do querelante durante a apuração dos
fatos de outro processo em que este figura como suspeito. Ademais, a
queixa-crime se mostra carente de quaisquer indícios mínimos de
crimes contra a honra, pois o policial apenas narrou os fatos
ocorridos em determinado momento da investigação, o que incluiu a
postura dos defensores do investigado, o qual não foi mencionado.
4. A simples narrativa dos fatos pela autoridade policial (animus
narrandi), que, no caso, registrou as dificuldades encontradas
durante o procedimento investigativo, não se confunde com o elemento
subjetivo dos crimes de injúria e difamação. Precedentes.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de elementos
que permitam individualizar a pessoa ofendida afasta o caráter
personalíssimo necessário à configuração dos crimes contra a honra.
6. Na espécie, não há no ofício emitido pela autoridade policial
nenhuma referência expressa ao querelante, mas somente à sua defesa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
