# Registro público: STJ — 2704232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0024ec7b253d1e4d01f824c342e22f5237237c0fe8dc776003dd00c5e2a8546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL
EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser
reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma
circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao
Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor
culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições
do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As
condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente
para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do
CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto -
observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta
a incidência da referida atenuante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL
EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser
reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma
circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao
Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor
culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes.
2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições
do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As
condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente
para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do
CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto -
observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta
a incidência da referida atenuante.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
