# Registro público: STJ — 950247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8364a447989522ece3505070ead3d62bc4d98c203355b99b026ac99816adcc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal,
na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator
indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos
Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente não possui contra si nenhuma condenação transitada em
julgado, sendo tecnicamente portador de bons antecedentes; o crime
foi cometido sem violência; a quantidade de droga apreendida não é
vultosa (21,7 g de crack); não há indícios de que o mesmo integre
organização criminosa ou, se em liberdade, vá colocar a sociedade em
risco concreto, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão,
não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de
justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se
medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conceder a ordem, de modo a
substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas
alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas
e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca
competente, ficando o paciente, desde já, ciente de que fatos novos
ou o descumprimento das cautelares impostas podem implicar em nova
ordem de prisão.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal,
na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator
indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos
Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. O paciente não possui contra si nenhuma condenação transitada em
julgado, sendo tecnicamente portador de bons antecedentes; o crime
foi cometido sem violência; a quantidade de droga apreendida não é
vultosa (21,7 g de crack); não há indícios de que o mesmo integre
organização criminosa ou, se em liberdade, vá colocar a sociedade em
risco concreto, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão,
não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de
justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se
medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).
3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de modo a
substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas
alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas
e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca
competente, ficando o paciente, desde já, ciente de que fatos novos
ou o descumprimento das cautelares impostas podem implicar em nova
ordem de prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 475587>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
