# Registro público: STJ — 920154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccde9e0152d0a8ae0d3b93934a57952377209bf2d8a754ea8782f14a7cdb83c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de
reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do
prazo deste último.
- **Item 2 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata
a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o
pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua
jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de
reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do
prazo deste último.
2. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata
a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o
pedido.
3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua
jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
