{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77700,"origem":"stj","sha256_origem":"346afbcc230f9f0d59d893a816f2382c5d0282b7a31bbcf0e5887cc8d9b93c34","registro_original":{"id_fonte":"000890930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671200","numero_registro":"202402198655","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS\nINSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a\ncaracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é\nnecessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem\nobjetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e\nmodo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a\nunidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos\ndelituosos.\" (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de\n1º/4/2022).\n3. No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes\nos requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade\ndelitiva, destacando a \"semelhança das circunstâncias dos fatos,\nquais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir,\nestabelecendo o elo de continuidade entre eles\", bem como a\nhomogeneidade da conduta.\n4. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo\ndemandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela\nincidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c67e32284f49d392990bbc920a0ed245c82fdb70103da3b88250f4f613f82be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
