# Registro público: STJ — 2671200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346afbcc230f9f0d59d893a816f2382c5d0282b7a31bbcf0e5887cc8d9b93c34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a
caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é
necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos." (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1º/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes
os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade
delitiva, destacando a "semelhança das circunstâncias dos fatos,
quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir,
estabelecendo o elo de continuidade entre eles", bem como a
homogeneidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo
demandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela
incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a
caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é
necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos." (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1º/4/2022).
3. No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes
os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade
delitiva, destacando a "semelhança das circunstâncias dos fatos,
quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir,
estabelecendo o elo de continuidade entre eles", bem como a
homogeneidade da conduta.
4. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo
demandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela
incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
