{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77702,"origem":"stj","sha256_origem":"5d7b11f454e6e56eebf4ef8dc9ab8a1897ae503b07e943901e792e10ccf5190e","registro_original":{"id_fonte":"000890949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204518","numero_registro":"202403526696","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva do agravante\ndiante do modus operandi da conduta delitiva. No caso, o acusado\ntransportava em seu veículo preparado com compartimentos ocultos,\nconfeccionados com chapas de aço, cerca de 20kg (vinte quilos) de\nmaconha.\n3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por\nsi sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes\nos requisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato\ndemonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da\nordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dc6a783fcd7be83df06b8ef2a670ef6c2101440aeee1d1d6fd36afbe4da5108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
