{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77704,"origem":"stj","sha256_origem":"edff33274e204df7bd3aab40d579e22f503361992d148f5714b82bfc5f54c6ad","registro_original":{"id_fonte":"000890951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807340","numero_registro":"202300729050","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE\nADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão\npreventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319\ndo Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no\ncaso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por\noutro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como\ntal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme\ndisciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual\nPenal, segundo o qual \"a prisão preventiva somente será determinada\nquando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,\nobservado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da\nsubstituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de\nforma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de\nforma individualizada\".\n2. \"Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se\naplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é\nimprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum\nlibertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para\ndecretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o\nfim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a\ninstrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais.\nAs medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a\nausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a\nexistência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado\ncom a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à\nesfera de liberdade do indivíduo\" (HC n. 483.993/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019,\nDJe 2/8/2019).\n3. Na espécie, há fundamento idôneo a sustentar a manutenção da\nmedida, porquanto proporcional e condizente com a ação ilícita\nsupostamente praticada pela agravante, acusada de ingressar, no\npresídio onde se encontra encarcerado seu companheiro, com 32g\n(trinta e dois gramas) de maconha e dois aparelhos celulares. Além\ndisso, a medida não se mostra desarrazoada, pois, consoante\nressaltou o colegiado local, \"caso necessária a visitação do filho\nmenor do detento Alessandro Diogo Martins, isto é, na eventualidade\nde se submeter a criança ao local de encarceramento do genitor, após\na apreciação do pedido pelo juízo competente, poderá tal ida ser\nsupervisionada por outro parente próximo do casal, não havendo, em\nprincípio, obrigatoriedade da presença da mãe quando do encontro\ndesejado\". Sendo assim, apontou o acórdão as razões de convencimento\nque levaram os julgadores a entender pela suficiência da imposição\nda medida; e, de fato, a fixação dessa medida cautelar diversa da\nprisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos\nbens ameaçados pela liberdade plena da agravante.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca5b4652e14c5a158dc804fa8c98d575a07f7090e9b5dcd69fb426a92fb3276a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
