# Registro público: STJ — 807340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edff33274e204df7bd3aab40d579e22f503361992d148f5714b82bfc5f54c6ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE
ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão
preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no
caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por
outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como
tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,
observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de
forma individualizada".
- **Item 2 (texto oficial):** "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se
aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é
imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum
libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para
decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o
fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a
instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais.
As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a
ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a
existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado
com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à
esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 2/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, há fundamento idôneo a sustentar a manutenção da
medida, porquanto proporcional e condizente com a ação ilícita
supostamente praticada pela agravante, acusada de ingressar, no
presídio onde se encontra encarcerado seu companheiro, com 32g
(trinta e dois gramas) de maconha e dois aparelhos celulares. Além
disso, a medida não se mostra desarrazoada, pois, consoante
ressaltou o colegiado local, "caso necessária a visitação do filho
menor do detento Alessandro Diogo Martins, isto é, na eventualidade
de se submeter a criança ao local de encarceramento do genitor, após
a apreciação do pedido pelo juízo competente, poderá tal ida ser
supervisionada por outro parente próximo do casal, não havendo, em
princípio, obrigatoriedade da presença da mãe quando do encontro
desejado". Sendo assim, apontou o acórdão as razões de convencimento
que levaram os julgadores a entender pela suficiência da imposição
da medida; e, de fato, a fixação dessa medida cautelar diversa da
prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos
bens ameaçados pela liberdade plena da agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE
ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão
preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no
caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por
outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como
tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual
Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar,
observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da
substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de
forma individualizada".
2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se
aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é
imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum
libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para
decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o
fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a
instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais.
As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a
ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a
existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado
com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à
esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 2/8/2019).
3. Na espécie, há fundamento idôneo a sustentar a manutenção da
medida, porquanto proporcional e condizente com a ação ilícita
supostamente praticada pela agravante, acusada de ingressar, no
presídio onde se encontra encarcerado seu companheiro, com 32g
(trinta e dois gramas) de maconha e dois aparelhos celulares. Além
disso, a medida não se mostra desarrazoada, pois, consoante
ressaltou o colegiado local, "caso necessária a visitação do filho
menor do detento Alessandro Diogo Martins, isto é, na eventualidade
de se submeter a criança ao local de encarceramento do genitor, após
a apreciação do pedido pelo juízo competente, poderá tal ida ser
supervisionada por outro parente próximo do casal, não havendo, em
princípio, obrigatoriedade da presença da mãe quando do encontro
desejado". Sendo assim, apontou o acórdão as razões de convencimento
que levaram os julgadores a entender pela suficiência da imposição
da medida; e, de fato, a fixação dessa medida cautelar diversa da
prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos
bens ameaçados pela liberdade plena da agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
