# Registro público: STJ — 165814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f94704ac8531d8c547be3924bd9063c275b743a43bc160cee53d12e26e5fe9

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.  A prisão preventiva do agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa [...] (AgRg no HC n.
710.058/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022).
2. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo
fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente
pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para
julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
25/10/2021.)
3. O Tribunal de origem entendeu que, se a acusação contida na
denúncia não reflete o que de fato aconteceu, é matéria que deve
ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal
(fl. 54). Logo, a revisão de tal entendimento implica indevido
revolvimento fático-probatório disposto nos autos, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 10/3/2021).
5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
