{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7772,"origem":"stj","sha256_origem":"f8c240a0f7a4570a3b18ed84ce4d41afb400171f9cf9530f8b26e563272b6aab","registro_original":{"id_fonte":"000819876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163840","numero_registro":"202201133040","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO\nE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA\nEVIDENCIADA.\n1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,\njustificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de\nanálise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a\npresença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de\nindícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg\nno HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nconvocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).\n2. A Sexta Turma desta Corte entende ser necessária a existência de\njusta causa, isto é, fundada suspeita de que o indivíduo esteja na\nposse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\ndiligência.\n3. No caso dos autos, a busca pessoal efetivada decorreu\nexclusivamente em razão de denuncia anônima de que o recorrente\nestaria traficando - as provas indiciárias apontam que, em tese, já\nhavia informações de que o autuado estava traficando na região de\nAragarças/GO - Barra do Garças/MT e ao realizarem patrulhamento os\npoliciais o avistaram, fizeram sua abordagem e encontraram\nsubstâncias entorpecentes em sua posse, havendo surgido, então\nfundadas razões para que realizassem averiguações em sua residência\n-, não apresentando justificativa concreta, além de suposta\n?informações sobre o tráfico?, algo insuficiente para tal medida\ninvasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do\nSupremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos\nHumanos (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 25/4/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 659006>>-RO\n(BUSCA PESSOAL - JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CRIME EM FLAGRANTE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nAUSÊNCIA - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL,\n         <<HC 512418>>-RJ,\n         <<HC 644951>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48623a47dfe198efb57dda2d667dba64c81d2d8c185d52145ca8ae46cabd5346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
