# Registro público: STJ — 163840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c240a0f7a4570a3b18ed84ce4d41afb400171f9cf9530f8b26e563272b6aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO
E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA
EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg
no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte entende ser necessária a existência de
justa causa, isto é, fundada suspeita de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a busca pessoal efetivada decorreu
exclusivamente em razão de denuncia anônima de que o recorrente
estaria traficando - as provas indiciárias apontam que, em tese, já
havia informações de que o autuado estava traficando na região de
Aragarças/GO - Barra do Garças/MT e ao realizarem patrulhamento os
policiais o avistaram, fizeram sua abordagem e encontraram
substâncias entorpecentes em sua posse, havendo surgido, então
fundadas razões para que realizassem averiguações em sua residência
-, não apresentando justificativa concreta, além de suposta
?informações sobre o tráfico?, algo insuficiente para tal medida
invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO
E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA
EVIDENCIADA.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (EDcl no AgRg
no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte entende ser necessária a existência de
justa causa, isto é, fundada suspeita de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.
3. No caso dos autos, a busca pessoal efetivada decorreu
exclusivamente em razão de denuncia anônima de que o recorrente
estaria traficando - as provas indiciárias apontam que, em tese, já
havia informações de que o autuado estava traficando na região de
Aragarças/GO - Barra do Garças/MT e ao realizarem patrulhamento os
policiais o avistaram, fizeram sua abordagem e encontraram
substâncias entorpecentes em sua posse, havendo surgido, então
fundadas razões para que realizassem averiguações em sua residência
-, não apresentando justificativa concreta, além de suposta
?informações sobre o tráfico?, algo insuficiente para tal medida
invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 659006>>-RO
(BUSCA PESSOAL - JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CRIME EM FLAGRANTE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
AUSÊNCIA - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL,
         <<HC 512418>>-RJ,
         <<HC 644951>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
