{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77720,"origem":"stj","sha256_origem":"8ded8d3115bf3275f163c07e373e55253e6b3743293e285635ace9746b27e48f","registro_original":{"id_fonte":"000890969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944959","numero_registro":"202403452638","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nMODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e\nem que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a\ninterposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à\nTurma.\n2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da\nconduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado\ncontra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo\nindícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com\nrecurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu\n\"as perseguia rotineiramente\".\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se\nconfigura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito.\n4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de\nexistência de condições favoráveis e de possibilidade de\nsubstituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram\nexaminadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o\nexame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac1520f704ac5110fd8c9e9515cbe55df7441e0a18942ff84fca120e3be81aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
