# Registro público: STJ — 944959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ded8d3115bf3275f163c07e373e55253e6b3743293e285635ace9746b27e48f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e
em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a
interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à
Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da
conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado
contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo
indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com
recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu
"as perseguia rotineiramente".
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de
existência de condições favoráveis e de possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o
exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e
em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a
interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à
Turma.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da
conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado
contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo
indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com
recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu
"as perseguia rotineiramente".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito.
4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de
existência de condições favoráveis e de possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o
exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
