# Registro público: STJ — 865458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20efe09c90c9cc2bd598903c8ae95dd5dc7ef49a5038197bb8f561a4d232fdf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890971
- **Número de registro na fonte:** 202303961231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n.
598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti (DJe de
18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal
invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o
imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se
confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois o
reconhecimento pessoal do agravante foi precedido da descrição de
suas características pelas vítimas, as quais, após isso, foram
confrontadas com imagens fotográficas de cinco pessoas diferentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a condenação por roubo majorado não se apoiou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a
atribuição da autoria delitiva foram consideradas as provas
testemunhais produzidas ao longo da instrução criminal, inclusive
das vítimas que ratificaram o reconhecimento do agravante como um
dos autores do crime patrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante já se decidiu nesta Corte Superior, "o reconhecimento
fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do
contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova
para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta
Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n.
598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti (DJe de
18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal
invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o
imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se
confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois o
reconhecimento pessoal do agravante foi precedido da descrição de
suas características pelas vítimas, as quais, após isso, foram
confrontadas com imagens fotográficas de cinco pessoas diferentes.
3. Além disso, a condenação por roubo majorado não se apoiou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a
atribuição da autoria delitiva foram consideradas as provas
testemunhais produzidas ao longo da instrução criminal, inclusive
das vítimas que ratificaram o reconhecimento do agravante como um
dos autores do crime patrimonial.
4. Consoante já se decidiu nesta Corte Superior, "o reconhecimento
fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do
contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova
para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta
Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 865458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20efe09c90c9cc2bd598903c8ae95dd5dc7ef49a5038197bb8f561a4d232fdf8
- **SHA-256 do comentário:** 4fc49ac21450faf54e5b28ae612c930207e0c6f56384cda77a044b600cdefdc2
