{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77726,"origem":"stj","sha256_origem":"7b55a24244013303d80178bf0691607abd0ce3840cd34cdabcd67986bf502df4","registro_original":{"id_fonte":"000890975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946643","numero_registro":"202403544936","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INFERIR\nREGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de\nreiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo\nJuízo de primeiro grau, além de o acusado responder a outros\nprocessos criminais por tráfico de drogas, há indícios de que o\npaciente seja integrante de organização criminosa.\n2. \"[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,\n'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)\" -\nAgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.\n3. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a periculosidade\ndo acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,\nconstitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar,\nvisando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.\nPrecedentes.\n4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,\n\"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a\nconclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,\nnesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual\nregime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente\nviolação do princípio da homogeneidade)\" - AgRg no RHC n.\n144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e87bbefcc5a174c966328b22b098f741b7f6dbf009f4dc51ded9acfe503d5365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
