# Registro público: STJ — 946643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b55a24244013303d80178bf0691607abd0ce3840cd34cdabcd67986bf502df4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INFERIR
REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de
reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo
Juízo de primeiro grau, além de o acusado responder a outros
processos criminais por tráfico de drogas, há indícios de que o
paciente seja integrante de organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" -
AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a periculosidade
do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar,
visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INFERIR
REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de
reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo
Juízo de primeiro grau, além de o acusado responder a outros
processos criminais por tráfico de drogas, há indícios de que o
paciente seja integrante de organização criminosa.
2. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" -
AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
3. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a periculosidade
do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas,
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar,
visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Precedentes.
4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
