# Registro público: STJ — 2670036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f297c678230e73a47d7da7646f3c661869a6dff7dc7b4d184d5d14f7c8aabd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890978
- **Número de registro na fonte:** 202402191407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E
FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO
ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO NO APELO RARO. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA
SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental, circunscrita na afirmação de que, o fato de ter sido o
ora agravante encontrado na posse do bem roubado não comprova que
estivesse presente quando da execução do roubo, apenas permite,
eventualmente, concluir que houve receptação, afigura-se manifesta
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas
razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a
necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da
impugnação específica) fundamento autônomo e determinante,
consignados no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção.
Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n.
283/STF e na Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, restou afastada pelo Tribunal local a pretensa
absolvição do recorrente, fincada na ventilada nulidade, na forma
dos arts. 157 e 226, ambos do CPP, pois, conforme já sublinhado por
esta Corte, mantém-se a higidez  da condenação quando corroborada em
outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse
do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 24/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E
FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO
ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO NO APELO RARO. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA
SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental, circunscrita na afirmação de que, o fato de ter sido o
ora agravante encontrado na posse do bem roubado não comprova que
estivesse presente quando da execução do roubo, apenas permite,
eventualmente, concluir que houve receptação, afigura-se manifesta
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente.
2. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os
contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas
razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a
necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da
impugnação específica) fundamento autônomo e determinante,
consignados no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção.
Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n.
283/STF e na Súmula n. 284/STF.
3. Na espécie, restou afastada pelo Tribunal local a pretensa
absolvição do recorrente, fincada na ventilada nulidade, na forma
dos arts. 157 e 226, ambos do CPP, pois, conforme já sublinhado por
esta Corte, mantém-se a higidez  da condenação quando corroborada em
outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse
do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 24/5/2024).
4. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70f297c678230e73a47d7da7646f3c661869a6dff7dc7b4d184d5d14f7c8aabd
- **SHA-256 do comentário:** b8c09dd9aee541a3354adb4880de159d3eea23f196386968e3fce45548fb5854
