{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77732,"origem":"stj","sha256_origem":"cdea8b8d5528e1675061cd2da132c199f3f5ed154ab271500c625de3e1fd3ff2","registro_original":{"id_fonte":"000890981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670813","numero_registro":"202402207076","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NERVOSISMO DO AGENTE. ABORDAGEM À NOITE\nE EM PONTO CONHECIDO PELA INTENSA VENDA DE NARCÓTICOS. FUNDADA\nSUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA E ILEGÍTIMA.\nNULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de\nSuperposição, para a consecução da busca \"pessoal\" e \"domiciliar\",\ndespida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e\nnos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes\npermanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa),\nlastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada\nobjetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em\nvedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com\nbase em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a\nlegitimada atuação policial.\n2. É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori) de\nobjetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas\napenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto\nde valoração isolada de denúncias anônimas e intuições (subjetivas)\npoliciais - com base (v.g.) no mero nervosismo do agente e abordado\nem local conhecido pela venda de narcóticos - não convalida o\nprocedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele\ndecorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do\nCPP.\n3. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou: não se considera a\nfundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal, quando lastreada\nem abordagem ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas e\ndepois de os recorridos mudarem a postura repentinamente ao\navistarem a guarnição policial, de modo a apressaram o passo e a se\n\"cutucarem\" (STF - ARE 1485279 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 12/08/2024, Pub.\n13/08/2024).\n4. Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se\nque os policiais estavam em patrulhamento policial, em área\nconhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o\napelante aparentando nervosismo e desconfiança com a aproximação da\nguarnição, o que justificou a revista pessoal e a consequente\napreensão de 5 (cinco) micropontos de LSD. Na sequência, após o\nflagrante, os policiais resolveram se deslocar à residência do réu,\ncuja busca resultou na apreensão de mais entorpecentes.\n5. Tal delineamento processual não saneia o (eivado) procedimento de\nbusca pessoal e, por corolário (pelo nexo probatório subjacente), o\ncontaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes\nposteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes,\nà luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente\nobservância ao princípio da interdependência dos atos processuais,\ncom matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada,\nconsoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564,\nIV, e 573, 1º, todos do CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88.\n6. Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e,\npor consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis\n(independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal\nem tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII,\ndo CPP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af74764a3ef6c51317f1b04a16ab7e9a2b746c81cebf6d61bfeba9ea055767d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdea8b8d5528e1675061cd2da132c199f3f5ed154ab271500c625de3e1fd3ff2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
