# Registro público: STJ — 2670813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdea8b8d5528e1675061cd2da132c199f3f5ed154ab271500c625de3e1fd3ff2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890981
- **Número de registro na fonte:** 202402207076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NERVOSISMO DO AGENTE. ABORDAGEM À NOITE
E EM PONTO CONHECIDO PELA INTENSA VENDA DE NARCÓTICOS. FUNDADA
SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA E ILEGÍTIMA.
NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de
Superposição, para a consecução da busca "pessoal" e "domiciliar",
despida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e
nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes
permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa),
lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada
objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em
vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com
base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a
legitimada atuação policial.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori) de
objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas
apenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto
de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições (subjetivas)
policiais - com base (v.g.) no mero nervosismo do agente e abordado
em local conhecido pela venda de narcóticos - não convalida o
procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele
decorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do
CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente julgado, a Suprema Corte verberou: não se considera a
fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal, quando lastreada
em abordagem ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas e
depois de os recorridos mudarem a postura repentinamente ao
avistarem a guarnição policial, de modo a apressaram o passo e a se
"cutucarem" (STF - ARE 1485279 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 12/08/2024, Pub.
13/08/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se
que os policiais estavam em patrulhamento policial, em área
conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o
apelante aparentando nervosismo e desconfiança com a aproximação da
guarnição, o que justificou a revista pessoal e a consequente
apreensão de 5 (cinco) micropontos de LSD. Na sequência, após o
flagrante, os policiais resolveram se deslocar à residência do réu,
cuja busca resultou na apreensão de mais entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento processual não saneia o (eivado) procedimento de
busca pessoal e, por corolário (pelo nexo probatório subjacente), o
contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes
posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes,
à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente
observância ao princípio da interdependência dos atos processuais,
com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada,
consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564,
IV, e 573, 1º, todos do CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88.
- **Item 6 (texto oficial):** Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e,
por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis
(independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal
em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII,
do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NERVOSISMO DO AGENTE. ABORDAGEM À NOITE
E EM PONTO CONHECIDO PELA INTENSA VENDA DE NARCÓTICOS. FUNDADA
SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA E ILEGÍTIMA.
NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de
Superposição, para a consecução da busca "pessoal" e "domiciliar",
despida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e
nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes
permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa),
lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada
objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em
vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com
base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a
legitimada atuação policial.
2. É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori) de
objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas
apenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto
de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições (subjetivas)
policiais - com base (v.g.) no mero nervosismo do agente e abordado
em local conhecido pela venda de narcóticos - não convalida o
procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele
decorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do
CPP.
3. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou: não se considera a
fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal, quando lastreada
em abordagem ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas e
depois de os recorridos mudarem a postura repentinamente ao
avistarem a guarnição policial, de modo a apressaram o passo e a se
"cutucarem" (STF - ARE 1485279 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 12/08/2024, Pub.
13/08/2024).
4. Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se
que os policiais estavam em patrulhamento policial, em área
conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o
apelante aparentando nervosismo e desconfiança com a aproximação da
guarnição, o que justificou a revista pessoal e a consequente
apreensão de 5 (cinco) micropontos de LSD. Na sequência, após o
flagrante, os policiais resolveram se deslocar à residência do réu,
cuja busca resultou na apreensão de mais entorpecentes.
5. Tal delineamento processual não saneia o (eivado) procedimento de
busca pessoal e, por corolário (pelo nexo probatório subjacente), o
contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes
posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes,
à luz da garantia (pétrea) do devido processo legal e cogente
observância ao princípio da interdependência dos atos processuais,
com matiz na positivada teoria dos frutos da árvore envenenada,
consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564,
IV, e 573, 1º, todos do CPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88.
6. Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e,
por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis
(independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal
em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII,
do CPP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdea8b8d5528e1675061cd2da132c199f3f5ed154ab271500c625de3e1fd3ff2
- **SHA-256 do comentário:** 0af73c853673d7d2bd29315e57c3db824516d26cf6be618b13fc3518711b02ce
