{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77733,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd89324ed651cbd7c6f0914a4d5af88c5974ac4ae2c294c5892fc9609e3529a","registro_original":{"id_fonte":"000890982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612606","numero_registro":"202401352680","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL\nAPRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram\napresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.\n2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de\ntráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às\natividades criminosas e não integre organização criminosa.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta\nCorte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que\npleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por\nconstituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado\ntal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de\napelação.\n4. Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é\nevidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que\natrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da\nSúmula 211/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6359726119dc2610ac73c44b845446025ccf3af254c2d370966799f745e9ad9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
