# Registro público: STJ — 2612606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd89324ed651cbd7c6f0914a4d5af88c5974ac4ae2c294c5892fc9609e3529a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890982
- **Número de registro na fonte:** 202401352680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL
APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta
Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que
pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por
constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado
tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é
evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da
Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL
APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta
Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que
pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por
constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado
tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de
apelação.
4. Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é
evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da
Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** bfd89324ed651cbd7c6f0914a4d5af88c5974ac4ae2c294c5892fc9609e3529a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

