# Registro público: STJ — 1630257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cabe9754e0b70d3b1dab324429644048bef00418fe5dd0c64e773e3faf8ff52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890983
- **Número de registro na fonte:** 201903619380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e
consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a
tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio
libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de
mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/3/2014, DJe 7/4/2014.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem
confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela
obteve o documento original utilizado como base para a
falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de
falsificação de documento público.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o
documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo
fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por
expressa disposição da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação
recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não
merece conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e
consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a
tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio
libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de
mutatio libelli (art. 384 do CPP)." (HC 205.599/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/3/2014, DJe 7/4/2014.)
2. No caso em tela, "além de narrar que foi a própria acusada quem
confeccionou o documento falso, também constou na denúncia que ela
obteve o documento original utilizado como base para a
falsificação", descrição fática adequada ao tipo penal de
falsificação de documento público.
3. Acolher a alegação de que não foi a agravante quem falsificou o
documento, portanto, incorreria na necessidade de revolver acervo
fático-probatório, procedimento vedado nesta seara especial por
expressa disposição da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de incompetência da Justiça estadual é inovação
recursal trazida somente no presente agravo regimental, pelo que não
merece conhecimento.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1630257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cabe9754e0b70d3b1dab324429644048bef00418fe5dd0c64e773e3faf8ff52
- **SHA-256 do comentário:** c2a835e89083ae7d9432db7354fc12131bbf84dbfe6abad886013e4042fdc6d7
