# Registro público: STJ — 2661284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3dc8b303e7b137afc9f08846c67acc2592d8c623781979dd98037989a6fd7f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890986
- **Número de registro na fonte:** 202402041566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3
(DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma
vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação
idônea a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à
consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não
tendo sido ressarcida até a presente aquela data. O patamar de
aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância
considerando o caso concreto. O quantum é justo, razoável e
proporcional ao caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência
probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão
do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação
de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a
pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das
circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3
(DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma
vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação
idônea a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
2. O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à
consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não
tendo sido ressarcida até a presente aquela data. O patamar de
aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância
considerando o caso concreto. O quantum é justo, razoável e
proporcional ao caso em apreço.
3. A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência
probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão
do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.
4. É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação
de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a
pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das
circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
Precedentes.
5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3dc8b303e7b137afc9f08846c67acc2592d8c623781979dd98037989a6fd7f8
- **SHA-256 do comentário:** 8e1a9af6f40703c4679f73bb7351233a9ca2393b91ec00aeeb913a88cede3e35
