{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77741,"origem":"stj","sha256_origem":"009e7cc14539663eb11b590b580406395ac5c018393ba4e4f8bc5607513728b5","registro_original":{"id_fonte":"000891058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293359","numero_registro":"202300394953","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é\nnecessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja\nsurpreendido no ato da venda do entorpecente.\n2. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela\nexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da\nacusada pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se\npor sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o\nconjunto fático-probatório produzido nos autos, providência,\nconforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que\nestabelecido na Súmula n. 7 do STJ.3. Para a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da\nprimariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não\nintegre organização criminosa nem se dedique a atividades\ndelituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de\ndiminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno\ntraficante.\n4. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -\napontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a\npretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8da3efb6cae1c85acaf25ca34b31d47e9444db85df4ea7989d60409f492ae79e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
