# Registro público: STJ — 2293359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 009e7cc14539663eb11b590b580406395ac5c018393ba4e4f8bc5607513728b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891058
- **Número de registro na fonte:** 202300394953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da
acusada pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se
por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência,
conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.3. Para a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da
primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não
integre organização criminosa nem se dedique a atividades
delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de
diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a
pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente.
2. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da
acusada pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se
por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência,
conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que
estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.3. Para a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da
primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não
integre organização criminosa nem se dedique a atividades
delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de
diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
4. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a
pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2293359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 009e7cc14539663eb11b590b580406395ac5c018393ba4e4f8bc5607513728b5
- **SHA-256 do comentário:** e480edafa1d61c38e32bfc99f7df5e6b4f5b9116a1517da4cde72ecf7f25ff79
