{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77744,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef2f76b078d2a48a961bda6d2c6c1dc7b149f0532fc1c83e987f65d866eccf9","registro_original":{"id_fonte":"000891061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697148","numero_registro":"202402648067","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E\nDIFAMAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nSUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA\nRAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE\nORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção\nmínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.\nPassando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal,\npor ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento\nde suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de\nineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos\né que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer\nlesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de\ncriminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de\nimpacto para a sociedade\" (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n20/6/2022).\n2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva,\ndeve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in\ndubio pro reo. Precedentes.\n3. No caso, os desentendimentos entre as partes decorreram da recusa\ndo ofendido em pagar dívida com a acusada, que, por sua vez, tentou\nsaldar o débito de forma amigável. Diante da postura hostil do\ndevedor, só então a credora passou a cobrar-lhe de forma mais\nincisiva, inclusive o expondo nas redes sociais. Ademais, houve\ntrocas mútuas de ofensas.\n4. O conteúdo das conversas e das postagens não evidencia a intenção\nde caluniar, difamar e injuriar, mas demonstra sentimento legítimo\nde indignação da querelada ante o não recebimento de valor que lhe\nera devido. Por isso, a conduta da ré não pode ser considerada\npenalmente relevante à luz do princípio da subsidiariedade do\nDireito Penal.\n5. Correta a aplicação, pelas instâncias antecedentes, do art. 386,\nVII, do CPP, o qual determina que o juiz absolverá o réu quando não\nexistir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os\ndepoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos\ncrimes imputados.\n6. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III,\ndo CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A\nassertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero\ninconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,\napesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e\nsuficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o\nacórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução\nda controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8e7a5464c4305b70893fc977b29c0dc03ffccdef78cc0dbbe2c0a0223551121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ef2f76b078d2a48a961bda6d2c6c1dc7b149f0532fc1c83e987f65d866eccf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
