# Registro público: STJ — 2697148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef2f76b078d2a48a961bda6d2c6c1dc7b149f0532fc1c83e987f65d866eccf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891061
- **Número de registro na fonte:** 202402648067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA
RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção
mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal,
por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento
de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de
ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos
é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer
lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de
criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de
impacto para a sociedade" (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva,
deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in
dubio pro reo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os desentendimentos entre as partes decorreram da recusa
do ofendido em pagar dívida com a acusada, que, por sua vez, tentou
saldar o débito de forma amigável. Diante da postura hostil do
devedor, só então a credora passou a cobrar-lhe de forma mais
incisiva, inclusive o expondo nas redes sociais. Ademais, houve
trocas mútuas de ofensas.
- **Item 4 (texto oficial):** O conteúdo das conversas e das postagens não evidencia a intenção
de caluniar, difamar e injuriar, mas demonstra sentimento legítimo
de indignação da querelada ante o não recebimento de valor que lhe
era devido. Por isso, a conduta da ré não pode ser considerada
penalmente relevante à luz do princípio da subsidiariedade do
Direito Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Correta a aplicação, pelas instâncias antecedentes, do art. 386,
VII, do CPP, o qual determina que o juiz absolverá o réu quando não
existir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os
depoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos
crimes imputados.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III,
do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o
acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução
da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA
RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção
mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal,
por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento
de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de
ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos
é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer
lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de
criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de
impacto para a sociedade" (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva,
deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in
dubio pro reo. Precedentes.
3. No caso, os desentendimentos entre as partes decorreram da recusa
do ofendido em pagar dívida com a acusada, que, por sua vez, tentou
saldar o débito de forma amigável. Diante da postura hostil do
devedor, só então a credora passou a cobrar-lhe de forma mais
incisiva, inclusive o expondo nas redes sociais. Ademais, houve
trocas mútuas de ofensas.
4. O conteúdo das conversas e das postagens não evidencia a intenção
de caluniar, difamar e injuriar, mas demonstra sentimento legítimo
de indignação da querelada ante o não recebimento de valor que lhe
era devido. Por isso, a conduta da ré não pode ser considerada
penalmente relevante à luz do princípio da subsidiariedade do
Direito Penal.
5. Correta a aplicação, pelas instâncias antecedentes, do art. 386,
VII, do CPP, o qual determina que o juiz absolverá o réu quando não
existir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os
depoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos
crimes imputados.
6. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III,
do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o
acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução
da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b2223429-07ef-4ef2-9443-d8f70b2e1d2e/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ef2f76b078d2a48a961bda6d2c6c1dc7b149f0532fc1c83e987f65d866eccf9
- **SHA-256 do comentário:** d534975e603fddaf6547b8d011fdbcea070e6c5747cb6fab9a341e200a477db7
